As responsabilizações criminais dos atos terroristas de 08/01/2023

Artigo de André Soares - 23/01/2023 

 

  

Os chefes dos três poderes da república e todas as mais elevadas autoridades nacionais, dentre elas: ministro do STF Alexandre de Moraes, Ministro da Defesa José Múcio, Ministro da Justiça Flávio Dino, Procurador-Geral da república Augusto Aras, são todos unânimes em afirmar peremptoriamente que os perpetradores dos atos terroristas de 08/01/2023, desde os executores, financiadores, idealizadores até os mandatários, serão todos responsabilizados criminalmente e exemplarmente punidos. Será? Gostaria muitíssimo, mas não acredito!

Refiro-me especificamente aos militares. Não aos de baixa patente, que provavelmente serão usados como “bois de piranha”. Mas, aos oficiais. E quanto mais alta for a patente dos oficiais envolvidos, menores serão as chances da devida responsabilização criminal. Contudo, ficaria sinceramente felicíssimo e esperançoso no estado democrático de direito e no devido processo legal se o futuro próximo provasse que esta seria a primeira de minhas inúmeras certeiras previsões que não se confirmou.

Por que não acredito na devida responsabilização criminal dos militares de alta patente nos atos terroristas? Simples. Pelo mesmo motivo que o general Eduardo Pazuello não foi punido pelo Exército por ter, quando militar da ativa, participado de ato político do então presidente Jair Bolsonaro, no Rio de Janeiro, em 23/06/2021; quando o Regulamento Disciplinar do Exército e o Estatuto dos Militares proíbem a participação de militares da ativa em manifestações políticas. E mais: as apurações do processo disciplinar do general Pazuello foram impropriamente classificadas sob sigilo, por 100 anos.

A única mínima possibilidade da devida responsabilização criminal dos militares envolvidos nos atos terroristas somente ocorreria na concomitância de uma dupla missão impossível:

  • Determinação do STF (Supremo Tribunal Federal) que os inquéritos envolvendo militares sejam todos conduzidos na esfera da Suprema Corte;
  • Oferecimento de robusta denúncia criminal pelo ministério público federal, para o transcurso das correspondentes ações penais, pelo Judiciário Federal, dentro do devido processo legal, com amplo direito de defesa e contraditório pelos militares acusados.

Todavia, dizem que milagres acontecem!


 

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